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Autor
Anderson Silva
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Anderson Silva

STF fixa 40 gramas de maconha para diferenciar usuário de traficante

Publicado em: 27/06/2024 às 04:22

Última atualização: 27/06/2024 às 04:34

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a posse de até 40 gramas de maconha diferencia usuários de traficantes. No entanto, esse critério não é absoluto.

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de estabelecer um limite de 40 gramas de maconha para diferenciar usuários de traficantes introduz um critério relativamente flexível na legislação brasileira. É importante salientar que este critério não é absoluto. Portanto, abordagens policiais que resultem na apreensão de quantidades menores da substância ainda podem levar a criminalização por tráfico, dependendo do contexto e das evidências adicionais presentes no momento da abordagem policial. 

Na sequencia de decisões polêmicas, nesta quarta-feira (26), o STF estabeleceu critérios para as políticas de drogas no Brasil, entre eles foi a definição do limite de 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas para diferenciar o usuário do traficante.

Esta decisão vem no rastro da descriminalização da maconha, estabelecido pela Corte Suprema no dia anterior (25), com uma votação de 8 ministros favoráveis e 3 contrários a descriminalização do porte da maconha. A reportagem do: O Jornal da Verdade “O Futuro da Política de Drogas Brasileira: Uma Questão para o STF ou para o Congresso?” ressalta a importância deste momento, questionando o papel das instituições na reformulação da política de drogas do país.

 

A liberação da maconha, contudo, levanta preocupações significativas. Experiências em países como os Estados Unidos demonstram os desafios de descriminalizar o consumo, especialmente entre jovens e crianças, que podem ter acesso facilitado à droga. Os problemas de saúde associados ao consumo de maconha não são triviais. Estudos indicam que o uso prolongado pode causar danos físicos e psicológicos significativos, afetando a cognição e potencialmente levando a comportamentos de risco.

 

A maconha altera a percepção e a cognição, distanciando o usuário de suas plenas capacidades mentais. Este distanciamento pode resultar em ações impensadas, das quais o indivíduo pode vir a se arrepender. A importância de abordar essas questões é evidente ao longo do debate sobre a legalização e regulamentação da maconha, que ao que tudo indica pode ser o primeiro passo para a descriminalização de todas as drogas como é o entendimento do ministro Dias Toffoli.

 

O meu voto é claríssimo no sentido de que nenhum usuário de nenhuma droga pode ser criminalizado. Nenhum usuário de nenhuma droga pode ser criminalizado! Esse foi o objetivo da lei de 2006; objetivo da lei de 2006 foi descriminalizar todos os usuários de drogas. Por que? A lei de 1976, que foi superada pela lei de 2006 tratava como crime, como crime o uso de drogas“, disse Toffoli.

 

Dias Toffoli menciona a lei de 2006, esta é a Lei de Antidrogas de 2006, formalmente conhecida como Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que estabeleceu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e definiu medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.

40 gramas?

A quantidade ideal de maconha para diferenciar uso e tráfico gerou divergência entre os ministros do STF. Alexandre de Moraes sugeriu 60 gramas, enquanto Cristiano Zanin propôs 25 gramas. No final, ficou definido um meio-termo de 40 gramas.

A tese afirma que a posse de até 40 gramas de cannabis ou seis plantas fêmeas, para consumo pessoal, não constitui infração penal. A presunção é relativa, permitindo investigações adicionais se houver indícios de tráfico.

 

Pontos Discutidos

Além de fixar a quantidade de 40 gramas para diferenciar uso e tráfico de maconha, o STF discutiu vários aspectos. Os ministros concordaram que essa quantidade valerá até que o Congresso legisle sobre o tema.

A polícia deve justificar detalhadamente prisões que contrariem esses parâmetros, sob pena de nulidade.

A decisão também define que os usuários não podem ser submetidos ao inciso II do artigo 28 da Lei de Antidrogas, que prevê a prestação de serviços à comunidade. O STF entendeu que essa é uma pena corporal com natureza penal. Dessa forma, apenas as sanções administrativas serão aplicadas aos usuários: advertência sobre os efeitos da droga e comparecimento a programa ou curso educativo.

Foi decidido também que campanhas de conscientização sobre drogas devem ser financiadas pelo Fundo Nacional Antidrogas. Além disso, serão promovidos mutirões carcerários para corrigir prisões feitas em desacordo com os novos parâmetros.

 

O STF analisou o artigo 28 da Lei de Antidrogas de 2006, que estabelece penas para quem adquire, guarda, transporta ou possui drogas para consumo pessoal sem autorização. Embora a lei não preveja prisão para usuários, a falta de distinção entre usuários e traficantes frequentemente resulta em penas de reclusão para os usuários.

Em 2015, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou pela descriminalização da posse de drogas para uso pessoal, argumentando que a criminalização viola a privacidade e a intimidade do usuário. Ele afirmou que o direito de personalidade inclui autodeterminação e autopreservação. O voto de Mendes baseou-se na alegação da Defensoria Pública de São Paulo de que o artigo 28 é inconstitucional, pois fere o direito fundamental à intimidade e à privacidade e o princípio da lesividade.

Após o voto do relator, os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin também votaram pela descriminalização do porte de maconha em 2015. No entanto, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki, falecido em 2017.

O julgamento foi retomado em 2 de agosto de 2023 com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes (que assumiu o lugar de Zavascki), ele sugeriu a definição de critérios objetivos para diferenciar usuários de traficantes. Critérios esses que podem estar relacionados com a matéria do: O Jornal da VerdadeCristianismo Progressista: Porque o lobby anticristão encontra espaço nas igrejas” onde destaca a influencia da NetLab da UFRJ para a produção de papers e conteúdos acadêmicos para subsidiar pautas ideológicas. Veja a íntegra do voto de Alexandre de Moraes (clique aqui)

Posteriormente, o julgamento foi novamente interrompido por pedidos de vista dos ministros André Mendonça e Dias Toffoli.

 

Tese de repercussão geral fixada pelo Supremo:

1) ⁠Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (artigo 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (artigo 28, III);
2) ⁠As sanções estabelecidas nos incisos I e III do artigo 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
3) Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado;
4) Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5) A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
6) Nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativas minudentes para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão;
7) Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4 deverá o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
8) A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

 

Pontos Divergentes

O ministro Cristiano Zanin apresentou uma divergência. Ele argumentou que o artigo 28 da Lei de Antidrogas é o único dispositivo que diferencia usuários de traficantes na legislação brasileira, tornando inviável declarar sua inconstitucionalidade. Inicialmente, propôs considerar como usuário quem portar até 25 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, mas depois ajustou para 40 gramas. Zanin destacou que a descriminalização do porte de drogas pode agravar o problema das drogas, que é um dever constitucional combater, e enfatizou a necessidade de evolução na legislação, mas sem invalidar o artigo 28 da Lei de Antidrogas de 2006.

 

Como votaram os ministros

O ministro André Mendonça acompanhou a divergência de Zanin, mas sugeriu que o Congresso deve determinar a quantidade que define tráfico e uso pessoal em até 180 dias. Provisoriamente, ele propôs que portar até dez gramas de maconha deve ser considerado uso pessoal.

O ministro Nunes Marques concordou com a definição de Zanin de 25 gramas para usuários. Ele alertou que a descriminalização poderia aumentar o tráfico.

Dias Toffoli abriu uma terceira via, afirmando que o artigo 28 é constitucional, mas defendeu que as sanções aos usuários são administrativas, não criminais, e pediu ao Legislativo para definir a quantidade que diferencia usuários de traficantes. Na sessão, ele complementou seu voto a favor da descriminalização do consumo de todas as drogas.

 

 


A decisão do STF, é um passo na direção de uma política de drogas mais progressista, também levanta questões sobre os limites da atuação da corte. A preocupação de que o STF esteja avançando além de suas prerrogativas constitucionais é um tema recorrente, sinalizando a necessidade de um diálogo amplo e participativo sobre o futuro da legislação de drogas no Brasil.

Em sessão plenária no Senado Federal, nesta quarta-feira, o senador Eduardo Girão do partido Novo, expressou sua indignação diante do que ele chamou “ressaca moral” que o STF tem proporcionado para os brasileiros. Girão cobrou o presidente do senado Rodrigo Pacheco para tomar atitudes contra o avanço dos limites constitucionais que a Suprema Corte tem tomado e chamou de “aberração que esmaga o Congresso Nacional“.

Eduardo Girão pediu para o presidente da câmara, Arthur Lira, que coloque em pauta para votação e “vá direto para o plenário da Câmara dos Deputados” o mais rápido possível a emenda à Constituição Brasileira (PEC 45/2023) que visa criminalizar a posse e o porte de drogas sem autorização ou em violação das regulamentações legais.

Ele ainda pediu que o Senado Federal abra pelo menos um dos sessentas pedidos de impeachment engavetado pela Presidência do Senado.

 

 

A medida adotada pelo STF marca um ponto de inflexão na política de drogas brasileira, abrindo caminho para discussões mais profundas sobre regulamentação, saúde pública e direitos individuais. À medida que o Brasil avança nesta direção, é crucial que as decisões sejam informadas por evidências científicas e pelo debate democrático, visando o bem-estar da sociedade como um todo.

 

 


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